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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS – PESSOA FÍSICA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS – PESSOA FÍSICA
Pelo presente, de um lado, AMPLA BENEFÍCIOS LTDA, sociedade empresária limitada, estabelecida na Rua Quinzinho Otavio, nº 16, Bairro Centro, CEP 13.880-000, no município de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 28.219.017/0001-53, designada CONTRATADA e, de outro lado, doravante designada como CONTRATANTE ( Usuário titular ). neste ato, atuando como representante de seus beneficiários identificados nas fichas cadastrais, as quais fazem parte integrante deste instrumento, RESOLVEM firmar o presente “Instrumento Particular de Prestação de Serviços de benefícios á Saúde” que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
Cláusula Primeira: Tem por objeto o presente contrato de prestação de serviços de benefícios á saúde, nos moldes aqui descritos:
1. “Aconselhamento Médico por Telefone”, serviços estes que serão prestados pela CONTRATADA, conforme segue:
1.1. Atuando no mercado nacional, oferece aos seus beneficiários os serviços de “Aconselhamento Médico por Telefone”, serviços esses prestados, permanentemente, durante a vigência do contrato, 24 horas por dia, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sob a responsabilidade de profissional médico, devidamente habilitado, mediante solicitação dos beneficiários;
1.2. O “Aconselhamento Médico por Telefone” será de acesso imediato, observado o prazo mínimo de carência, através de quaisquer telefones, fixo ou móvel, mediante identificação e, sem limite de ligações, através de telefones disponibilizados pela CONTRATADA (0800).
1.3. O profissional médico responsável pelo atendimento de regulação médica deverá informar, recomendar, orientar, verbalmente, por telefone o beneficiário(a) indicado(s) pelo(a) CONTRATANTE, a respeito de enfermidades, sintomas, dúvidas ou inquietações de saúde, sobre as providências e ações preliminares convenientes que devam ser adotadas e a orientação sobre o medicamentos de venda livre (OTC), já em uso pelo beneficiário, sempre seguindo os protocolos de atendimentos médicotelefônicos, baseado em evidências científicas, reconhecidas nacional e internacionalmente, vedada a solicitação de exames e prescrição de medicamentos, não se caracterizando uma consulta médica, salvo em caso de risco iminente de vida do beneficiário em que seja classificado como uma emergência, de acordo com o art. 3º da Resolução CFM nº 1.643/2002;
1.4. Os serviços de “Aconselhamento Médico por Telefone” a serem prestados pela CONTRATADA obedecerão, estritamente, às normas do Conselho Federal de Medicina, inclusive no que se refere àguarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia de sigilo profissional, sendo todas as ligações gravadas, através de meios eletrônicos e documentadas por escrito, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos;
1.5. Todos os atendimentos telefônicos deverão ser, inteiramente, gravados, com a expressa concordância e autorização do beneficiário(a) indicado pelo CONTRATANTE, desde já manifestada e concedida, em caráter irrevogável e irretratável, comprometendo-se a CONTRATADA a fazer uso prudente e apropriado das conversações, para fins de fazer prova em juízo ou fora dele;
1.6. Os serviços de “Aconselhamento Médico por Telefone” são, totalmente, independentes e não estão incluídos ou sujeitos a nenhum plano de assistência médica, hospitalar ou de seguro de saúde, porventura contratado pela CONTRATANTE ou pelos seus beneficiários.
2. A CONTRATADA prestará os serviços de agendamento, através de uma Central de Agendamento de Consultas com especialistas das mais diversas áreas da medicina e odontologia, bem como os mais renomados laboratórios e clínicas de todo território nacional, com o benefício de desconto de até 80%, como a seguir descreve:
2.1. Gestão do atendimento dos beneficiários da CONTRATANTE;
2.2. Serviços de agendamento de Consultas e Exames por 0800 ou Internet;
2.3. Sessão de Rede Credenciada para marcação de consultas médicas, odontológicas e exames clínicos e de imagem, e qualidade de vida;
2.4. A CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento do atual quadro de prestadores de serviços, bem como de seu perfil de especialidades e abrangência geográfica.
2.5. Declara também, ter conhecimento da metodologia adotada pela CONTRATADA no tocante a remuneração dos serviços prestados à rede credenciada e, que a remuneração será suportada/paga pelo(s) beneficiário(s) da CONTRATANTE, remuneração que lhes serão informados no momento do agendamento da referida consulta, exames ou procedimentos, nos dias, horários e locais desejados por eles, ou naqueles que houver disponibilidade nas agendas dos referidos prestadores.
2.6. Declara o(a) CONTRATANTE ter ciência que o acesso aos serviços da rede credenciada da CONTRATADA, está voltada para atendimentos eletivos e, também, relativos à prevenção, excluindo qualquer atendimento de caráter emergencial.
2.7. Desde já fica autorizado(a) pelo(a) CONTRATANTE, que a CONTRATADA poderá se utilizar de informações e divulgar aos prestadores da rede credenciada, inclusive, seus parceiros comerciais, visando facilitar a ampliação dos prestadores de serviços da rede.
DOS TITULARES E DOS DEPENDENTES
Cláusula Segunda: Além do(a) beneficiário(a) titular, podem figurar como dependentes, desde que regularmente inscritos na Ficha Cadastral, as seguintes pessoas: a) Cônjuge ou companheiro; DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula Terceira: Ficam as partes, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, obrigadas a cumprir o disposto no presente instrumento, respeitando as condições previamente estabelecidas pelos prestadores de serviços e, também, pela CONTRATADA. Senão vejamos:
1. A CONTRATADA, se obriga aprestar aos beneficiários indicados pelo (a) CONTRATANTE os serviços constantes na cláusula primeira (itens 1.1; 1.2; 1.3; 1.4;
1.5; 1.6) deste instrumento.
1.1. Compromete-se a CONTRATADA a manter central de atendimento telefônico 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento das chamadas das pessoas cadastradas no caso o “Aconselhamento Médico” Conforme o Iten 1;
2. Caberá a CONTRATADA:
2.1. Prestar os serviços constantes na cláusula primeira (itens 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5;
2.6 e 2.7), comprometendo-se a promover o agendamento de consultas e exames, considerando os seguintes critérios:
a) Preferencialmente, para os dias e horários mais adequados ao usuário;
b) Retornar a solicitação de agendamento em até 48 horas do atendimento inicial ou da definição pelo cliente;
c) O atendimento será realizado de segunda a sexta-feira, das 8h00m às 17h00m, ininterruptamente;
3. Caberá ao(a) CONTRATANTE:
3.1. Fornecer a CONTRATADA todas as informações necessárias à viabilização e credenciamento e, assim, estar coberto pelos serviços oferecidos pelas mesmas;
3.2. O(a) CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula quarta;
3.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, relatando todas e quaisquer irregularidades que ocorram na prestação dos serviços, para que sejam tomadas as devidas providências, no intuito de não prejudicar os beneficiários indicados pelo (a) CONTRATANTE;
3.4. É de responsabilidade dos beneficiários indicados pelo(a) CONTRATANTE assumir os custos oriundos da contratação dos serviços prestados pela CONTRATADA, quando as informações prestadas forem incorretas e acarretar qualquer prejuízo à mesma. DO PREÇO AJUSTADO
Cláusula Quarta: Pelos serviços ora contratados, cada beneficiário indicado pelo(a) CONTRATANTE pagará diretamente à CONTRATADA o valor equivalente a R$ 21,90 (Vinte e um reais e noventa centavos ) mensais, cujo valor possibilitará a cobertura por período de 30 (trinta) dias.
4. A primeira mensalidade vencerá sempre no 7º (Sétimo) dia subsequente a assinatura desse contrato e as demais no meses subsequente , conforme data de escolha do CONTRATANTE e assim sucessivamente nos demais meses.
4.1 O reajuste da remuneração mensal será aplicado todo dia 1º (primeiro) de janeiro, com base na variação positiva acumulada no ano anterior, do índice IGP-M/FVG (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), e na falta deste, por índice que vier a substituí-lo.
4.2 Após 05 (cinco) dias do inadimplemento da mensalidade, a cobertura dos serviços ora contratados será, automaticamente suspensa sem que haja qualquer responsabilidade por parte da CONTRATADA;
4.3 Para que o(a) beneficiário(a) indicado(a) pelo(a) CONTRATANTE reative os serviços ora contratados terá que adimplir as mensalidades em aberto até o prazo limite de 10 (dez) dias úteis do vencimento, posterior a esse prazo deverá recontratar novo plano, conforme descreve o caput dessa cláusula.
DO PRAZO E DA RESCISÃO
Cláusula Quinta: O presente instrumento contratual é celebrado por tempo indeterminado, a contar de sua assinatura e/ou de seu Termo de Adesão, observado o prazo de carência de 30 dias para vigorar o contrato, devendo os beneficiários indicados pela CONTRATANTE manter a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades, por no mínimo 12 meses, sendo considerado renovado tacitamente, por período indeterminado, após o decurso deste prazo.
5. Caso exista o cancelamento do contrato antes do prazo mínimo de obrigatoriedade definido nesta cláusula, motivada por pedido do CONTRATANTE ou de qualquer de seus beneficiários, será devido o pagamento de multa em favor da CONTRATADA, conforme descrito abaixo; I. Cancelamento no primeiro ano: será devido o pagamento das parcelas restantes, até que seja completado o período mínimo de obrigatoriedade conforme
cláusula quarta, correspondente aos valores contratados a título de mensalidade;
5.1. O não cumprimentoda cláusula quarta implicaráno cancelamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, bem como, multa estipulada no item 6, I;
5.2. Os beneficiários indicados pela CONTRATANTE enquadrados no item 6, I, não terão nenhum direito a devolução de qualquer valor já pago à CONTRATADA;
Cláusula Sexta: Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por parte do(a) CONTRATANTE, estando este ciente das condições disposta no item 6 deste instrumento.
Cláusula Sétima: A CONTRATADA poderá rescindir o presente instrumento, total ou parcialmente, de acordo com os serviços oferecidos, desde que comunique, por escrito, o(a) CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo que, não haja prejuízo aos seus beneficiários.
Cláusula Oitava: No caso de perda ou extravio de cartão de identificação recebido pelos beneficiários indicados pela CONTRATANTE, será cobrada a taxa de R$15,00 (quinze reais) a título de emissão de segunda via e envio ao respectivo cliente. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Nona: A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer das
cláusulas presente neste instrumento não poderá ser arguida pela parte faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subsequente violação de cláusulas. DO FORO
Cláusula Décima: Qualquer dúvida ou controvérsia que se originar, nos termos do presente contrato, não se limitando a sua validade, interpretação e cumprimento, serão resolvidas pelo Foro de Vargem grande do Sul, Estado de São Paulo, com a expressa exclusão de qualquer outro Foro ou Juízo, por mais privilegiado que seja, respondendo pelas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios a parte culpada em favor da parte inocente. O(a) CONTRATANTE, neste ato, declara e garante que ao assinar o presente instrumento, ter lido e, portanto, conhece e aceita, integralmente todas as suas
cláusulas, assumindo de livre e espontânea vontade as responsabilidade que lhe cabe, de acordo com as estabelecidas no presente. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, obrigando-se por si e seus sucessores.
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